16 de setembro de 2020

Despacho de António Pita sobre a situação de contingência em Castelo de Vide no âmbito da pandemia Covid-19

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António Pita proferiu um despacho datado de ontem sobre a situação de contingência em Castelo de Vide (ver AQUI) no âmbito da Pandemia da doença Covid-19 que a seguir se publica na íntegra, apenas com subtítulos da responsabilidade da Redação. © NCV
“António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público que, nos termos do art.º 56.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, proferiu o seguinte despacho para o efeito:
“António Manuel das Neves Nobre Pita, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, em cumprimento do disposto na al. v), do n.º 1, do art.º 35.º, Anexo I, da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, publicada na I Série, do Diário da República n.º 178,
DETERMINA e ESCLARECE:
Encerramento dos estabelecimentos às 23 horas
I.- DETERMINA:
De acordo com o art.º 10.º, a referida Resolução que o horário de encerramento dos estabelecimentos será fixado nas 23.00 horas, durante o período da Situação de Contingência, ou seja, desde as 00.00 horas do dia 15 até às 23.59 horas do dia 30 de setembro de 2020.
“Obrigatório proibir” venda e consumo de alcool
II.- ESCLARECE:
De acordo com o art.º 5.º, da Resolução em apreço, passa a ser OBRIGATÓRIO:
Proibir a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20.00 horas, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
Proibir o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
No período após as 20.00 horas, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito de serviço de refeições.
Piscina coberta municipal encerrada sine-die
Mais se ESCLARECE:
Que a piscina coberta municipal irá manter-se encerrada ao público a quaisquer atividades aquáticas, até data a definir. É sabido que as diferentes temperaturas na passagem do exterior para o interior deste equipamento desportivo, provocam frequentemente estados gripais aos seus utilizadores e trabalhadores nos meses de outono e inverno. Assim, por esta razão e pela diversidade dos públicos que, habitualmente, frequentam a piscina coberta em ambiente fechado e saturado, considera-se este equipamento de elevado risco de contágio.
Medidas podem ser revistas
Sempre que haja alterações às condições da situação pandémica e a situação o exija, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento rever as medidas adotadas.
Sem prejuízo do atrás exposto, aconselha-se a leitura integral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
Publicite-se nos locais de estilo, nos termos e para os efeitos do art.º 56.º, da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Anexo I, na sua atual redação, nos locais de estilo e no site do Município.
Dê-se conhecimento em reunião de Câmara.”
Paços do Município de Castelo de Vide, 15 de setembro de 2020”

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