3 de abril de 2009

Novo regime de arrendamento rural beneficia rendeiros e proprietários

O Governo aprovou ontem em Conselho de Ministros a proposta de autorização legislativa para estabelecer um novo Regime de Arrendamento Rural (RAR), considerado como “instrumento crucial para combater o abandono das terras agrícolas, o qual visa facilitar, melhorar e dinamizar o mercado de arrendamento”.
Esta proposta de lei, que deverá promover o aumento significativo da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua capacidade de criação de riqueza, prevê que o valor das rendas seja fixado entre as partes, sem limites máximos, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual.
Com este novo RAR que o Governo pretende aprovar, a duração do contrato de arrendamento pode ir de um ano (arrendamento de campanha) até aos 70 anos (arrendamento florestal), sendo que o mesmo tem de ser obrigatoriamente redigido, ficando claras, por exemplo, as formas de cessação e os modos de resolução por incumprimento.
Para os arrendatários rurais, o RAR permitir-lhes-á ter contratos que incluam actividades agrícolas, pecuárias, florestais e associadas, podendo abranger os bens imóveis e móveis que as partes entendam e ainda os direitos de produção e de apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum. No caso do arrendamento florestal é mesmo possibilitado que uma parte da renda fique dependente da produtividade do terreno.
Os proprietários também vão usufruir de uma maior flexibilidade, já que a renda deixará de ser sujeita a limites máximos, e poderá, também por acordo entre as partes, haver lugar a antecipação das prestações. Por outro lado, em situação de mora, o arrendatário é obrigado a pagar uma indemnização pelas rendas devidas, sendo agilizado o processo de acção de despejo.

Principais inovações

1 – Nos contratos de arrendamento rural, obrigados necessariamente à forma escrita no acto da sua celebração, sob pena de nulidade, são flexibilizados os prazos de duração, reduzindo-se o prazo de duração mínima. Os contratos passam a poder ser celebrados por prazos de um ano (no caso do arrendamento de campanha) e até 70 anos (arrendamento florestal).

2 - O contrato de arrendamento passa a gozar de uma maior flexibilidade, no sentido de poder incluir actividades agrícolas, pecuárias, florestais e associadas, podendo as partes acordar o tipo de arrendamento no caso de actividades mistas, e podendo abranger também no âmbito do contrato, os bens imóveis e móveis que as partes entenderem.

3 – A renda passa a ser estipulada e paga apenas em valor pecuniário, sendo admitidas as diversas formas de pagamento - numerário, cheque, ou transferências bancárias.

4 – O montante e a actualização das rendas passam a ser estabelecidos livremente pelas partes.

5 – Por vontade das partes, pode ser consagrada a possibilidade de transferência de direitos de produção e direitos a apoios financeiros no âmbito da PAC.

6 – Clarificam-se as normas aplicáveis às diversas formas de cessação do contrato, assegurando uma maior segurança jurídica do regime.

7 – Possibilita-se a celebração do contrato de “arrendamento de campanha”, sem necessidade de autorização prévia por portaria do Ministro da Agricultura e sem fixação por esta do valor máximo das rendas.

8 – É criada a possibilidade de se convencionar a antecipação de rendas e, no caso específico do arrendamento florestal, pode ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do prédio. © NCV

Sem comentários: