>> Proibição de circulação inter-concelhia nos seguintes períodos:
- entre as 23h00 de 27 de Novembro e as 5h00 de 2 de Dezembro
- entre as 23h00 de 4 de Dezembro e as 5h00 de 9 de Dezembro
- entre as 23h00 de 27 de Novembro e as 5h00 de 2 de Dezembro
- entre as 23h00 de 4 de Dezembro e as 5h00 de 9 de Dezembro
>> Tolerância de ponto e suspensão das atividades letivas nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro.
>>Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
Medidas em vigor desde 9 de Novembro
>> A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
>> A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
>> A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
>> A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)
Regra dos 5:
>> Distanciamento físico
>> Lavagem frequente das mãos
>> Uso obrigatório de máscara
>> Etiqueta respiratória
>> App Stayaway COVID
Outras medidas
>> Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa
>> Casamentos e batizados limitados a 50 pessoas
>> Outros eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
>> Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS
>> Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2
>> Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais entre as 20:00 e as 23:00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança
>> Restaurantes: acesso do público até às 00:00 e encerramento à 01:00; lotação limitada a 50% da capacidade; grupos limitados a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos “food-courts” de centros comerciais; marcação prévia obrigatória
>> Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja
>> Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública
>> Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar
Teletrabalho
>> O empregador deve garantir as condições de segurança aos trabalhadores, podendo adotar o teletrabalho nos termos do Código do Trabalho.
>> O teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações:
>> O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
>> O trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
>> O trabalhador com filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.
>> O teletrabalho é ainda obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não assegurem o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho.
>> Poderá saber mais no Explicador dos Regimes de Teletrabalho.
Organização do trabalho
>> O empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente:
>> A adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
>> A adoção de horários diferenciados de entrada e saída; ou
>> A adoção de horários diferenciados de pausas e de refeições.
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