12 de março de 2008

Regulamentada a actividade de “feirante”
– Dec-Lei nº 42/2008 de 10 de Março

O novo decreto -lei nº 42/2008 de 10 de Março tem por objectivo consolidar a legislação existente relativamente à actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras e adaptá-la às novas realidades do mercado, revogando, para o efeito, o Decreto -Lein.º 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, 259/95, 30 de Setembro, e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Cartão de
feirante válido em todo o país por 3 anos
Constituem, ainda, objectivos do presente decreto –
simplificar o acesso à actividade de feirante de acordo com os princípios do Programa SIMPLEX, criando um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos e que vem substituir o actual cartão, anual, cuja utilização está limitada ao município onde o feirante pretende exercer a actividade, bem como fomentar a iniciativa privada, permitindo a realização feiras por entidades privadas, colectivas ou singulares, em recintos cuja propriedade é privada, devidamente autorizados para o efeito pelas câmaras municipais, ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por estas por contrato administrativo de concessão de uso privativo domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. ©NCV

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