“O Movimento por Marvão – MporM apresentou formalmente a sua candidatura à Assembleia e Câmara Municipal de Marvão no passado dia de 17 de Agosto, tendo entregue junto do Tribunal Judicial de Castelo de Vide toda a documentação necessária para o efeito requerendo, desde logo, a inserção do respectivo símbolo no boletim de voto à semelhança, aliás, de outros movimentos independentes congéneres que, este ano, igualmente se apresentam a sufrágio eleitoral.
Porém, viu-se obrigado a recorrer para o Tribunal Constitucional relativamente à forma como a questão por si aduzida mereceu tratamento em sede judicial. O recurso foi entregue nos termos legais, na passada tarde de 31 de Agosto, aguardando-se, nesta data, que a questão seja apreciada nesta instância.
A defesa de tal posição surge depois de o Movimento por Marvão ter sido confrontado com um despacho de recusa de utilização do seu símbolo, proferido já depois de ter decorrido o prazo legal para apreciação do processo de candidatura que ali entregou. Ora, no decurso desse mesmo prazo, estipulado por lei, o Tribunal Judicial de Castelo de Vide, apreciou todos os elementos da candidatura apresentada por este grupo de cidadãos eleitores e sendo chamado a pronunciar-se sobre o requerido quanto à essa matéria, não proferiu qualquer despacho de recusa ou indeferimento, criando, na convicção deste mesmo grupo de cidadãos eleitores a plena convicção de que o mesmo teria sido aceite.
Todavia, o mesmo Tribunal vem, a posteriori, depois de ultrapassado aquele prazo para se pronunciar e em resposta a um segundo requerimento subscrito pelo Movimento por Marvão, indeferir a utilização do símbolo. Face a tal posição, o Movimento por Marvão viu-se obrigado a reagir à maneira como a questão mereceu tratamento judicial, sendo seu entendimento que não foram rigorosamente seguidos os trâmites processuais que a lei prescreve nesta matéria, posição que apresentou junto do Tribunal Constitucional.
O Movimento por Marvão aguarda assim, sem grandes esperanças o desfecho desta batalha jurídica, na certeza que tudo fez com o maior rigor e capacidade de argumentação lutando para que fosse feita justiça ao trabalho que realizou.
No seu entender, a justiça portuguesa devia demonstrar que respeita o esforço e dedicação daqueles que tentam lutar por um poder local democrático, tendo a coragem de expressar que, em nome da verdadeira Democracia devem ser conhecidas as questões de fundo levantadas pelos cidadãos em detrimento de questões puramente formais ou transversais, que pouco ou nada acrescentam ou contribuem para o reforço da Democracia. Isto para não falar da clara violação do princípio da igualdade entre candidaturas subscritas por grupos de cidadãos eleitores e partidos políticos e até entre algumas candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
É disso manifesto exemplo as decisões judiciais tomadas pelos Tribunais Judiciais de Matosinhos e de Valongo os quais aceitaram a utilização dos símbolos por parte das candidaturas independentes dos seus círculos. Face a esta disparidade de entendimentos é legítimo perguntar mas que Estado de Direito democrático é este, em que existem dois pesos e várias medidas? Em que um grupo de cidadãos eleitores do Concelho de Marvão terá de se confinar à utilização do número romano XV nos boletins de voto e em Matosinhos e Valongo outros grupos idênticos a este ostentam os símbolos com que se identificam?
O Movimento por Marvão vai aguardar serenamente a decisão do Tribunal Constitucional e irá, quando essa decisão for conhecida, divulgar todo o processo que envolve a utilização do símbolo à população do Concelho de Marvão e à Comunicação Social, de forma a contribuir para a igualdade entre as candidaturas aos órgãos das autarquias locais e na esperança que venha ao de cima o respeito pelo trabalho desenvolvido por este grupo de cidadãos eleitores”.
Porém, viu-se obrigado a recorrer para o Tribunal Constitucional relativamente à forma como a questão por si aduzida mereceu tratamento em sede judicial. O recurso foi entregue nos termos legais, na passada tarde de 31 de Agosto, aguardando-se, nesta data, que a questão seja apreciada nesta instância.
A defesa de tal posição surge depois de o Movimento por Marvão ter sido confrontado com um despacho de recusa de utilização do seu símbolo, proferido já depois de ter decorrido o prazo legal para apreciação do processo de candidatura que ali entregou. Ora, no decurso desse mesmo prazo, estipulado por lei, o Tribunal Judicial de Castelo de Vide, apreciou todos os elementos da candidatura apresentada por este grupo de cidadãos eleitores e sendo chamado a pronunciar-se sobre o requerido quanto à essa matéria, não proferiu qualquer despacho de recusa ou indeferimento, criando, na convicção deste mesmo grupo de cidadãos eleitores a plena convicção de que o mesmo teria sido aceite.
Todavia, o mesmo Tribunal vem, a posteriori, depois de ultrapassado aquele prazo para se pronunciar e em resposta a um segundo requerimento subscrito pelo Movimento por Marvão, indeferir a utilização do símbolo. Face a tal posição, o Movimento por Marvão viu-se obrigado a reagir à maneira como a questão mereceu tratamento judicial, sendo seu entendimento que não foram rigorosamente seguidos os trâmites processuais que a lei prescreve nesta matéria, posição que apresentou junto do Tribunal Constitucional.
O Movimento por Marvão aguarda assim, sem grandes esperanças o desfecho desta batalha jurídica, na certeza que tudo fez com o maior rigor e capacidade de argumentação lutando para que fosse feita justiça ao trabalho que realizou.
No seu entender, a justiça portuguesa devia demonstrar que respeita o esforço e dedicação daqueles que tentam lutar por um poder local democrático, tendo a coragem de expressar que, em nome da verdadeira Democracia devem ser conhecidas as questões de fundo levantadas pelos cidadãos em detrimento de questões puramente formais ou transversais, que pouco ou nada acrescentam ou contribuem para o reforço da Democracia. Isto para não falar da clara violação do princípio da igualdade entre candidaturas subscritas por grupos de cidadãos eleitores e partidos políticos e até entre algumas candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
É disso manifesto exemplo as decisões judiciais tomadas pelos Tribunais Judiciais de Matosinhos e de Valongo os quais aceitaram a utilização dos símbolos por parte das candidaturas independentes dos seus círculos. Face a esta disparidade de entendimentos é legítimo perguntar mas que Estado de Direito democrático é este, em que existem dois pesos e várias medidas? Em que um grupo de cidadãos eleitores do Concelho de Marvão terá de se confinar à utilização do número romano XV nos boletins de voto e em Matosinhos e Valongo outros grupos idênticos a este ostentam os símbolos com que se identificam?
O Movimento por Marvão vai aguardar serenamente a decisão do Tribunal Constitucional e irá, quando essa decisão for conhecida, divulgar todo o processo que envolve a utilização do símbolo à população do Concelho de Marvão e à Comunicação Social, de forma a contribuir para a igualdade entre as candidaturas aos órgãos das autarquias locais e na esperança que venha ao de cima o respeito pelo trabalho desenvolvido por este grupo de cidadãos eleitores”.
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