O Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide exarou no início desta semana um novo despacho de atualização, que revoga o despacho anterior de 14 de Setembro, sobre os horários dos estabelecimentos do concelho no quadro da “Situação de Contingência no âmbito da Pandemia da doença COVID19“.
Obtidos pareceres favoráveis
António Pita fê-lo, “tendo em consideração a situação epidemiológica que atualmente se verifica no nosso Concelho”, e utilizando a faculdade que lhe está conferida por lei para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos, “mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, o que já aconteceu com a emissão de pareceres favoráveis”.
O despacho começa por determinar que “os estabelecimentos que encerravam até 14 de Setembro entre as 20,00 e as 23,00 horas, vão poder manter o horário que estão a praticar, com o limite das 23,00 horas”.
Várias exceções à abertura tardia
Quanto aos estabelecimentos “que foram retomando a sua atividade só podem abrir após as 10,00 horas”, mas esta regra não se aplica aos “salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centro de inspeção de veículos, ginásios a academias (sic), que podem manter o seu horário de abertura mais cedo”.
O mesmo acontece com os estabelecimentos de restauração com serviço interior ou para “takeaway” e aos estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências e ainda atividades funerárias e conexas”
Restauração e similares encerram até à uma da manhã
Mas “no que respeita ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, designadamente os cafés e pastelarias, podem admitir clientes até às 00,00 horas e têm de encerrar até ás 01,00 horas” desde que cumprem as restantes condições aplicáveis.
Por seu lado, “nos espaços exteriores dos estabelecimentos (esplanadas) após as 20,00 horas, apenas é permitido o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições”.
São ainda mencionadas “as atividades de prestação de serviços de primeira necessidade e que sempre se mantiveram em funcionamento poderão manter os seus horários de abertura”. © NCV
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