O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Vide julgou improcedente a acção movida pelo Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, António Ribeiro, contra o director do jornal “Notícias de Castelo de Vide” com vista ao cumprimento do direito de resposta alegadamente referente a uma notícia do “Correio da Manhã” republicada na sua edição online (vd AQUI). A determinação judicial foi assim no sentido de dar a acção como “não provada e, em consequência, considero legítima a recusa apresentada pelo Director do jornal (...) para não publicar o direito de resposta apresentado pelo requerente”.
Notificação judicial
António Ribeiro havia solicitado ao Tribunal uma notificação judicial avulsa no sentido de conseguir a publicação do “seu” direito de resposta, apesar de o NCV o ter feito em 25 de Março (ver notícia AQUI) com a ressalva de que “o NCV nunca pôs em causa o direito de resposta mas solicitou-lhe sim que o exercício do mesmo direito se cingisse ao teor da notícia republicada do Correio da Manhã” e de que tal não era o caso “como explicaremos documentada e oportunamente aos leitores noutro local e noutra ocasião”.
Queixa junto da ERC improcedente
O Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide também apresentou queixa junta da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação que não apreciou o assunto no tocante ao NCV por já o ter feito em relação à (mesma) notícia do “Correio da Manhã”, pronunciando-se também no mesmo sentido: não dar provimento ao recurso “em virtude de se verificar que o texto não tem relação directa e útil com a notícia que o suscitou”.
Não há “fundamento para o exercício do direito de resposta”
A Juíza de Direito Ana Filipa Félix considera na sua decisão de 30 de Abril que “analisando o teor do texto publicado pela recorrida (o NCV) e o conteúdo da resposta que se pretende contestar resulta evidente não existir fundamento para o exercício do direito de resposta”.
“Na verdade, na resposta apresentada (sendo mesmo discutível que se trate de um texto de resposta, uma vez que o requerente (António Ribeiro) se limita a juntar uma certidão passada pela Repartição de Finanças de Castelo de Vide), o requerente pretende, supomos nós, que seja publicado que o mesmo entregou atempadamente as suas declarações de rendimentos modelo 3 do IRS, dos anos de 2002 a 2007, tendo efectuado os pagamentos do referido imposto e tendo a sua situação tributária regularizada”, (...) o que “nada tem a ver com o teor da notícia publicada, uma vez que esta se refere, expressamente, às declarações enviadas ao Tribunal Constitucional enquanto titular de um cargo público”.
Texto “não tem relação directa e útil com a notícia respondida”
Por seu lado, a deliberação do ERC refere que “o texto apresentado não tem ralação directa e útil com a notícia respondida”. “Não se negando que o título que encima a notícia, quando confrontado com o corpo da notícia, padece de rigor, entende-se, ainda assim, que António Ribeiro se debruça na sua resposta sobre matéria estranha ao tema tratado na notícia respondida. A resposta não contribui, por isso, para contestar a impressão causada pela notícia respondida. Não tendo relação directa e útil com o texto respondido,não assiste razão ao recorrente (António Ribeiro),pelo que não se pode dar provimento ao recurso” - lê-se naquela deliberação da ERC. © NCV
Notificação judicial
António Ribeiro havia solicitado ao Tribunal uma notificação judicial avulsa no sentido de conseguir a publicação do “seu” direito de resposta, apesar de o NCV o ter feito em 25 de Março (ver notícia AQUI) com a ressalva de que “o NCV nunca pôs em causa o direito de resposta mas solicitou-lhe sim que o exercício do mesmo direito se cingisse ao teor da notícia republicada do Correio da Manhã” e de que tal não era o caso “como explicaremos documentada e oportunamente aos leitores noutro local e noutra ocasião”.
Queixa junto da ERC improcedente
O Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide também apresentou queixa junta da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação que não apreciou o assunto no tocante ao NCV por já o ter feito em relação à (mesma) notícia do “Correio da Manhã”, pronunciando-se também no mesmo sentido: não dar provimento ao recurso “em virtude de se verificar que o texto não tem relação directa e útil com a notícia que o suscitou”.
Não há “fundamento para o exercício do direito de resposta”
A Juíza de Direito Ana Filipa Félix considera na sua decisão de 30 de Abril que “analisando o teor do texto publicado pela recorrida (o NCV) e o conteúdo da resposta que se pretende contestar resulta evidente não existir fundamento para o exercício do direito de resposta”.
“Na verdade, na resposta apresentada (sendo mesmo discutível que se trate de um texto de resposta, uma vez que o requerente (António Ribeiro) se limita a juntar uma certidão passada pela Repartição de Finanças de Castelo de Vide), o requerente pretende, supomos nós, que seja publicado que o mesmo entregou atempadamente as suas declarações de rendimentos modelo 3 do IRS, dos anos de 2002 a 2007, tendo efectuado os pagamentos do referido imposto e tendo a sua situação tributária regularizada”, (...) o que “nada tem a ver com o teor da notícia publicada, uma vez que esta se refere, expressamente, às declarações enviadas ao Tribunal Constitucional enquanto titular de um cargo público”.
Texto “não tem relação directa e útil com a notícia respondida”
Por seu lado, a deliberação do ERC refere que “o texto apresentado não tem ralação directa e útil com a notícia respondida”. “Não se negando que o título que encima a notícia, quando confrontado com o corpo da notícia, padece de rigor, entende-se, ainda assim, que António Ribeiro se debruça na sua resposta sobre matéria estranha ao tema tratado na notícia respondida. A resposta não contribui, por isso, para contestar a impressão causada pela notícia respondida. Não tendo relação directa e útil com o texto respondido,não assiste razão ao recorrente (António Ribeiro),pelo que não se pode dar provimento ao recurso” - lê-se naquela deliberação da ERC. © NCV
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