16 de maio de 2015

Intervenção de Tiago Malato já levou a substituição:
bandeira nacional com buraco hasteada vários dias
no Parque 25 de Abril junto ao busto de Salgueiro Maia

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O vereador do PS no Executivo Municipal, Tiago Fragoso Malato, constatou que a bandeira nacional se encontra “hasteada com valente buraco junto ao Busto de Salgueiro Maia no Parque 25 de Abril, e assim permanece faz mais de 10 dias”.
E nessa sequência dirigiu-se “ao Posto da Guarda Nacional Republicana e à Câmara Municipal, solicitando que seja reposta a dignidade, lembrando-lhe que é este tipo de abandalhamento constitui crime”. A bandeira foi já substituída ontem sexta-feira.
O NCV sabe que o assunto deverá ser debatido na próxima reunião do executivo municipal, que terá lugar na próxima quarta-feira de manhã. 
Entretanto, nas redes sociais dá conta da sua indignação perante o facto e adianta que “em dias festivos da liberdade içamos a bandeira com ar compungido, “cargança” e pompa. Discursos e fatos de situação. Nos outros dias assobiamos para o lado. A bandeira permanece içada dia e noite. Sem razão necessária e num tremendo desrespeito pelos valores que corporiza. Não é de todo admissível”.
Pedagogicamente recorda diversos artigos do Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março, sobre as “ regras gerais pelas quais se deve reger” o uso da bandeira nacional com o objectivo de a “dignificar”.
E junta-lhes o artigo 332.º do Código Penal sobre “Ultraje de símbolos nacionais e regionais” (ver textos abaixo).
Decreto-Lei n.º 150/87
Considerando a necessidade de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º 
A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.
Artigo 2.º 
2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.
Artigo 3.º
1 - A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.
Artigo 6.º
1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr-do-sol.
2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.
Artigo 332.º do Código Penal 
Ultraje de símbolos nacionais e regionais
1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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