27 de agosto de 2021

Reunião do Executivo Municipal de 4 de Agosto: intervenção do vereador Tiago Malato (PS) levou a retirada de ponto da Ordem do Dia

Uma intervenção do vereador Tiago Malato no ponto da Proposta de Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Castelo de Vide motivou a retirada do mesmo da Ordem do Dia, na reunião de 4 de Agosto.
Publicamos de seguida essa intervenção completa, recentemente tornada pública pelo Partido Socialista (o título e os subtítulos são da responsabilidade da FRedação do NCV). © NCV
Corolário desta forma de planear e gerir…”
“Em 18 de Dezembro de 2019, subiu o ponto de Abertura de Procedimento para Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Castelo de Vide. Na altura lamentei que esta situação não tenha sido devidamente acautelada em tempo útil, devendo ser esta alteração o mais coincidente possível com a aprovação final da ORU, em fevereiro de 2019.
E referi à época que este procedimento é bem revelador da forma como se faz Planeamento e Gestão Municipal em Castelo de Vide. É claro que o corolário desta forma de planear e gerir é o Código de Procedimento Regulamentar, aberto em 10 de Dezembro de 2015, vai para seis anos.
A “eficácia de ação, da racionalização de meios e da eficiência”, nomeadamente de “melhoria do serviço” prestado no município, acima referidos, está bem patente neste exemplo do Código de Procedimento Regulamentar e também no que nos trás cá hoje, a proposta de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Castelo de Vide, aberto em Dezembro de 2019!
Enxertar meras referências aos apoios no âmbito das ARUs
Baixando à proposta concreta, que hoje pretende dar como concluído o procedimento formal aberto em Dezembro de 2019;
É com espanto que verifico que, afinal, todo este tempo serviu, não para rever o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Castelo de Vide, mas para enxertar de forma minimalista no documento anterior, umas meras referências aos apoios Municipais no âmbito das ARU.
E digo minimalistas porque se remetem os apoios para o documento de Origem não se especificando os apoios objetivamente.
Documento original em 11 anos!
E porque não se deteta que este momento de alteração tenha servido para acomodar o documento original de 2010 (tem 11 anos!) uma série de adequações e atualizações necessárias, aos objetivos de desenvolvimento. Limitamo-nos neste trabalho arrastado em dois anos por acomodar (sabe-se lá a que preço!) o espaço para o que foi aprovado em AM de Fevereiro 2019.
É neste documento que devem estar especificados os critérios de atualização das taxas e tarifas municipais, assunto que insistentemente coloquei na Câmara e que mereceu passados quatro ou cinco anos acordo. É preciso registar neste documento o procedimento.
Imprecisões básicas…
Mais quero aqui afirmar, que a alteração feita ao ponto 1 do artigo 7º do dito documento, faz-se a meu ver de forma errada uma vez que limita assim o dito ponto circunscrevendo-o apenas às ações de operações de reabilitação dos prédios ou frações incluídos nas ARU de Castelo de Vide (que por erro não vem mencionada) e Póvoa e Meadas! Pergunto se estas propostas não obedecem a uma rotina de certificação, nomeadamente por parte dos serviços jurídicos da Câmara... é que são imprecisões básicas…
Necessidade de revisão coerente do documento
Continuo a alertar para a necessidade de uma revisão coerente deste documento, quantificando o que é de quantificar, relacionando ou inscrevendo todos os demais procedimentos passíveis de Isenção ou redução, ultrapassando a referência sumária e a remissão para documentos externos.
Igualmente resolver questões como sejam a forma de cálculo da atualização das taxas, e a legalidade de alguns procedimentos inscritos; Por exemplo, no Ponto 8 diz que compete à Câmara Municipal, deliberar sobre isenções e reduções previstas no presente artigo (artigo 7º isenções e reduções) e no ponto 9, diz que essa competência pode ser delegada com possibilidade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
“Maior confusão de procedimentos, por incoerência interna”?
Se é uma competência municipal…. só se podem isentar de subir à câmara as previstas em preceito legal ou regulamentar, reconhecidas de forma automática e oficiosa pelo serviço competente. Se por exemplo, em vez de meras referências às possibilidades de isenção ou redução balizadas num intervalo de possibilidades (ex. Até 50%), se fechar concretamente o apoio (exs. 50%), então nem será necessário subir a decisão, podendo os serviços competentes executar o dito apoio regulamentado.
Acredito que se for encarada a futura atualização de forma rigorosa, aproveitando para considerar e incorporar todas as situações atuais neste âmbito de isenção ou redução, muito mais se fará. Por agora só me resta desejar que esta alteração não leve a maior confusão de procedimentos, por incoerência interna ao regulamento”.

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