Os níveis das taxas da derrama, da devolução de IRS, do IMI e dos Direitos de Passagem foram mantidos para 2022 por decisão da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal. Por unanimidade em ambos os órgãos autárquicos.
Derrama de 1,5% para empresas com faturação superior a 150 mil euros
Foi assim lançada uma derrama de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), com isenção do pagamento de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse os 150 mil euros, sendo o valor apurado deste imposto “aplicado na esfera da Proteção Civil, nomeadamente através da sua atribuição aos Bombeiros Voluntários do Concelho”.
Esta decisão considerou “que Castelo de Vide se afigura como um concelho onde empresas de grande dimensão nacional (ainda que escassas) estão representadas e apresentam lucros anuais de valores expressivos” e que “o lançamento de uma derrama poderá contribuir positivamente para a redistribuição de lucros gerados na comunidade e para a comunidade”.
Participação variável de IRS de 2,5%
Por outro lado, foi mantida “uma participação variável de IRS de 2,5%, em relação aos 5% a que o Município tem direito, por forma a suavizar o impacto deste imposto nos cidadãos com residência no concelho de Castelo de Vide”, considerando que “o Município de Castelo de Vide continua a cumprir a regra do Princípio do Equilíbrio Orçamental e que se mantém a aplicação de uma carga fiscal elevada em sede de IRS para a generalidade dos cidadãos”.
Taxa mínima de IMI
Quanto à taxa a aplicar aos prédios urbanos, de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, foi mantida a taxa mínima correspondente a 0,30%, com redução de acordo com o número de dependentes (1, 2, 3 ou mais) do agregado familiar do proprietário de “imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário”.
TMDP de 0,25%
Finalmente, foi aprovada a manutenção da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) no valor de 0,25% para aplicação em 2022, considerando que a lei “inverteu a responsabilidade de pagamento da TMDP, imputando-a às empresas que oferecem redes e serviços de comunicação eletrónicas acessíveis ao público em local fixo (e não aos clientes finais)”. © NCV
Derrama de 1,5% para empresas com faturação superior a 150 mil euros
Foi assim lançada uma derrama de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), com isenção do pagamento de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse os 150 mil euros, sendo o valor apurado deste imposto “aplicado na esfera da Proteção Civil, nomeadamente através da sua atribuição aos Bombeiros Voluntários do Concelho”.
Esta decisão considerou “que Castelo de Vide se afigura como um concelho onde empresas de grande dimensão nacional (ainda que escassas) estão representadas e apresentam lucros anuais de valores expressivos” e que “o lançamento de uma derrama poderá contribuir positivamente para a redistribuição de lucros gerados na comunidade e para a comunidade”.
Participação variável de IRS de 2,5%
Por outro lado, foi mantida “uma participação variável de IRS de 2,5%, em relação aos 5% a que o Município tem direito, por forma a suavizar o impacto deste imposto nos cidadãos com residência no concelho de Castelo de Vide”, considerando que “o Município de Castelo de Vide continua a cumprir a regra do Princípio do Equilíbrio Orçamental e que se mantém a aplicação de uma carga fiscal elevada em sede de IRS para a generalidade dos cidadãos”.
Taxa mínima de IMI
Quanto à taxa a aplicar aos prédios urbanos, de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, foi mantida a taxa mínima correspondente a 0,30%, com redução de acordo com o número de dependentes (1, 2, 3 ou mais) do agregado familiar do proprietário de “imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário”.
TMDP de 0,25%
Finalmente, foi aprovada a manutenção da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) no valor de 0,25% para aplicação em 2022, considerando que a lei “inverteu a responsabilidade de pagamento da TMDP, imputando-a às empresas que oferecem redes e serviços de comunicação eletrónicas acessíveis ao público em local fixo (e não aos clientes finais)”. © NCV
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